A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, chamada antes da Reforma da Previdência de 2019 de Aposentadoria por Invalidez, está prevista entre os arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdencia Social) e entre os arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/99.
Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
Possui os seguintes requisitos:
a - Incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborais;
b - Qualidade de segurado;
c - Carência de 12 contribuições, em regra.
Fica dispensado da carência os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Fica também dispensado da carência os segurados que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência, for acometido por uma das seguintes doenças:
Para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição os principais documentos são os seguintes: