Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício devido aos segurados que tenham contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher até a vigência da Reforma da Previdência de 2019 instituída pela Emenda Constitucional de nº 103 de 2019.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 15/08/2024

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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

1 - O que é a Apsentadoria por Tempo de Contribuição?

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício devido aos segurados que tenham contribuído durante trinta e cinco (35) anos, se homem, ou trinta (30) anos, se mulher até a vigência da Reforma da Previdência de 2019 instituída pela Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 em 13 de novembro de 2019

As regras para a aposentadoria por tempo de contribuição estão definidas entre os artigos 52 a 56 da Lei de Benefícios de nº 8.213/91

A principal distinção entre a Aposentadoria por Tempo de Conrtribuição e as demais modalidades de aposentadorias programadas é a não exigência de uma idade mínima para requerer o benefício

Ou seja, para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição o segurado não precisa ter a idade mínima bastando apenas alcançar o tempo de contribuição trinta e cinco (35) anos, se homem, ou trinta (30) anos, se mulher até a vigência da Reforma da Previdência de 2019.

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Assim, diferente da Aposentadoria Programada que é uma nova modalidade de aposentadoria que foi instituída pela Reforma de 2019 a antiga Aposentadoria por Tempo de Contribuição não possuía a idade como requisito necessitando apenas da reunião do tempo de contribuição necessário de 35 anos para o homem e 30 anos para mulher.

A ausência de uma idade miníma possibilitava que diversos segurados na faixa etária entre 50 e 60 anos de idade se aposentassem cedo principalmente devido ao procedimento da conversão do tempo especial em comum que permite aumentar o tempo de contribuição, de um modo geral, em 40% para o homem e 20% para mulher gerando inumeras crítivas já que desvirtuava o objetivo principal da aposentadoria que é proteger o indivíduo da velhice.

Assim, com o objetivo de evitar que os segurados que ainda se encontravam com aptidão para o trabalho se aposentassem cada vez mais cedo foi criada no ano 2015 através da Lei 9.876 de 1999 o Fator previdenciário que consiste em um índice redutor da aposentadoria em decorrência da idade.

A única forma de fugir do fator previdenciário é com aplicação da da regra dos pontos criada pela pela Lei 13.183 no ano de 2015 com base na soma da idade e tempo de contribuição do segurado, incluídos os meses para a realização do cálculo.

Importante observar que a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta a partir da vigência da Reforma da Previdência de 2019 mas ainda pode ser requerida a qualquer momento pelos segurados que reuniram os requisitos até 13/11/2019 em obediência ao princípio constitucional do direito adquirido.

Outro ponto interessante é que a Aposentadoria por Tempo de contribuição corresponde a antiga aposentadoria por tempo de serviço que foi criada pela Lei Eloy Chaves em que o segurado poderia se aposentar de forma proporcional ou integral.

Com a Emenda Constitucional nº 20/1998 a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta passando a ser chamada desde então de aposentadoria por tempo de contribuição e deixando de existir a possibilidade de ser requerida de forma proporcional

Ou seja, com a Emenda Constitucional de nº 20/1998 a antiga aposentadoria por tempo de serviço passou a existir apenas de forma integral e com o nome de aposentadoria por tempo de contribuição.

O tempo de contribuição é reduzido em cinco anos para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério infantil, ensino fundamental ou no ensino médio sendo assim concedida aos 30 anos se homem, ou aos 25 anos se mulher

A aposentadoria por tempo de contribuição foi instituída com a Emenda Constitucional de nº 20 de 1998 que acabou com o benefício denominado anteriormente de aposentadoria por tempo de serviço e que permitia a contagem fictícia de tempo de serviço.

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2 - Alterações na Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a Reforma da Previdência (EC 103/2019)

Com a recente Reforma da Previdencia implementada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta tendo sido resguardado, entretanto, o direito adquirido previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 para aqueles segurados que reuniram todos os requisitos até o início da vigência da Reforma Previdenciária de 2019.

Assim, todos os segurados que alcançaram o tempo de contribuição de 35 anos se homem e 30 anos se mulher até 13 de novembro de 2019 ou, para os professores das funções de magistério infantil, ensino fundamental ou no ensino médio 30 anos se homem e 30 anos se mulher até a mesma data, podem fazer o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição a QUALQUER MOMENTO.

Apesar da Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e embora esta modalidade de aposentadoria possa ser concedida a QUALQUER MOMENTO para quem reuniu todos requisitos, a Reforma de 2019 criou 4 (quatro) regras de transição para aqueles segurados que cheram perto de reunir os requisitos até novembro de 2019.

Assim, aqueles segurados que não atingiram o tempo total mas que "bateram na trave" e cheram bem perto de reunir os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição até a vigência da reforma da previdência, a Emenda Constitucional nº 103 de 2019 instituiu quatro regras de transição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforme a seguir:

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2.1 - Regra de Transição com Pontos - Idade + Tempo de Contribuição (Art. 15 da EC 103/2019)

A primeira regra de transição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição prvista no artigo 15 da EC 103 de 2019 segue a sistemática da regra de pontos que já existia, mas foram acrescentadas algumas alterações.

Com base nesta regra de transição por pontos da Reforma da Previdência, a pontuação se inicia partir de 13/11/2019 com a soma da idade e do tempo de contibuição em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.

Assim, além do tempo de contribuição do tempo de contribuição de 30 anos para a mulher e 35 para os homens será exigido no ano de 2019 quantidade de 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.

A partir de 1º de janeiro de 2020 a pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, no ano de 2033 e de 105 pontos, se homem, em 2028.

Para utilizar a regra de pontos é necessário primeiramente atingir o tempo mínimo de contribuição que é de 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Ou seja, ainda que o filiado atinja a pontuação exigida, se ele não tiver o tempo mínimo de contribuição não poderá se aposentar com base nesta regra.

Em resumo, é necessário preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

30 ANOS de contribuição, se mulher;

35 ANOS de contribuição, se homem

Além desse tempo será necessário ter o somatório da idade com o tempo de contribuição equivalente a seguinte pontuação:

Ano Mulher Homem
2020 87 97
2021 88 98
2022 89 99
2023 90 100
2024 91 101
2025 92 102
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96 105
2030 97 105
2031 98 105
2032 99 105
2033 100 105

A transição de pontos para homem durará até 2028. A partir de então fica será fixa a pontuação exigida de 105 pontos, regra válida somente para quem ingressou no Regime Geral de Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019.

Para as mulheres a transição durará até 2033, a partir de então fica será fixa a pontuação exigida de 100 pontos, regra válida somente para quem ingressou no Regime Geral de Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019.

EXEMPLO 01: Homem

João nasceu em janeiro de 1969 e completou 35 anos de tempo de contribuição em janeiro de 2024.

  • Em 2024, para se aposentar pela regra de transição por pontos, ele precisa atingir 101 pontos (tempo de contribuição + idade).
  • João terá 55 anos em 2024.
  • Portanto, sua pontuação será: 55 anos de idade + 35 anos de contribuição = 90 pontos.

Como João ainda não atingiu os 101 pontos exigidos em 2024, ele precisará continuar contribuindo e aguardar até alcançar a pontuação mínima necessária.

EXEMPLO 02: Mulher

Maria nasceu em maio de 1975 e completou 30 anos de tempo de contribuição em maio de 2025

  • Em 2025, para se aposentar pela regra de transição por pontos, ela precisa atingir 92 pontos (tempo de contribuição + idade).
  • Maria terá 50 anos em 2025.
  • Portanto, sua pontuação será: 50 anos de idade + 30 anos de contribuição = 80 pontos.

Como Maria ainda não atingiu os 92 pontos exigidos em 2025, ela precisará continuar trabalhando até atingir a pontuação mínima necessária para sua aposentadoria.

A Renda Mensal Inicial - RMI (Valor do Benefício) corresponderá a 60% do valor do salário de benefício calculado com base na média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 e com o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens e de 15 para as mulheres.

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2.2 - Regra de Transição da Idade Mínima Progressiva (Art. 16 da EC 103/2019)

A segunda regra de transição denominada de Idade Mínima Progressiva está prevista no artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e estabelece além de 30 anos de contribuição para o homem e 35 para mulher um requisito de idade mínima que se inicia com 56 anos para a mulher e 61 anos para o homem

A idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01 de janeiro de 2020 até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

Esta progressividade pode ser expressa pelo seguinte tabela:

Ano Homem
Idade
Mulher
Idade
Homem
Tempo de
Contribuição
Mulher
Tempo de
Contribuição
2019 61 anos 56 anos 35 anos 30 anos
2020 61,5 anos 56,5 anos 35 anos 30 anos
2021 62 anos 57 anos 35 anos 30 anos
2022 62,5 anos 57,5 anos 35 anos 30 anos
2023 63 anos 58 anos 35 anos 30 anos
2024 63,5 anos 58,5 anos 35 anos 30 anos
2025 64 anos 59 anos 35 anos 30 anos
2026 64,5 anos 59,5 anos 35 anos 30 anos
2027 65 anos 60 anos 35 anos 30 anos
2028 65 anos 60,5 anos 35 anos 30 anos
2029 65 anos 61 anos 35 anos 30 anos
2030 65 anos 61,5 anos 35 anos 30 anos
2031 65 anos 62 anos 35 anos 30 anos
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2.3 - Regra de Transição do Pedágio de 50% (Artigo 17 da EC 103/2019)

A terceira regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição denominda de pedágio de 50% está prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional 103 de 2019

Esta regra de transição estabelece que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que possua mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • a) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

  • b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

Esta regra exige para fins de elegibilidade que na data em vigor da Reforma o segurado contasse com 33 anos de tempo de contribuição e as seguradas com 28 anos.

Os requisitos específicos do benefício são os 30/35 anos de tempo de contribuição acrescido do pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para completar este montante na data da entrada em vigor da Reforma.

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2.4 - Regra de Transição do Pedágio 100% (Artigo 20 da EC 103/2019)

A regra do pedágio de 100% é aquela prevista no art. 20 da Emenda Constitucional da Reforma da Previdência:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Para o RGPS, os requisitos são os dos incisos I, II e IV. Seguindo a mesma metodologia da regra do pedágio 50%, o requisito de tempo de contribuição + pedágio pode ser expresso por esta fórmula:

Req = TCr + (TCr - TCRef)

Aonde:

TCr = tempo de contribuição requisito (35 se homem, 30 se mulher)
TCRef = tempo de contribuição calculado na data anterior à reforma

Valendo-se dos mesmos dados do exemplo anterior, temos a seguinte resolução:

Idade: 57 anos
Sexo: feminino
Tempo que faltava para completar 30 anos na data da Reforma: 18 meses (ou seja, possuía 28 anos e 06 meses de Tempo de Contribuição)

Req = 30 anos + [(30 anos - 28 anos e 06 meses)]
Req = 30 anos + [1 ano e 06 meses]
Req = 31 anos e 06 meses

E qual seria a vantagem deste benefício? Simples: o seu valor é calculado com base em 100% do salário de benefício, porém SEM a incidência do fator previdenciário. Assim, pode redundar em um benefício substancialmente superior ao que seria do pedágio de 50%.

Vejamos essa comparação com um exemplo nos mesmos moldes que do exemplo dado no tópico do pedágio 50%:

Exemplo:

Sexo: masculino
Tempo de contribuição em 13/11/2019: 34a e 11m
Pedágio a ser cumprido: 1m
Tempo de contribuição na DER: 35a 1m e 2d
Idade: 62 anos e 7 meses
DER: 10/02/2020

Soma de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994: R$ 573.299,07
PBC = 272 contribuições
Média = R$ 2.107,72

Salário de benefício = R$ 2.107,72
Coeficiente = 100%

Renda Mensal Inicial - RMI = R$ 2.107,72

O auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário é essencial para identificar se o segurado pode se enquadrar ou não em uma das regras de transição estabelecida pela Emenda Constitucional de 103/2019.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.

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3 - O que conta como tempo de contribuição?

No contexto previdenciário, conforme disposto no artigo 19-C do Decreto nº 3.048/99, o tempo de contribuição é compreendido como o período referente aos intervalos em que houve contribuição obrigatória ou facultativa ao Regime Geral de Previdência Social.

Dessa forma, o tempo de contribuição abrange o período em que o indivíduo desempenhou uma atividade coberta pela Previdência Social, durante o qual foram realizados os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas.

Esse conceito refere-se ao período em que o segurado, seja ele contribuinte obrigatório ou facultativo, esteve vinculado ao INSS, refletindo o tempo em que as contribuições à Previdência Social foram efetuadas, seja pelo empregador ou pelo próprio segurado.

Historicamente, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 59, definia o tempo de contribuição como o período contado de data a data entre a primeira contribuição do segurado e a data do requerimento (DER) ou do desligamento da atividade coberta pelo INSS, descontando-se os períodos de interrupção do trabalho, suspensão do contrato ou desligamento da atividade.

Entretanto, com a promulgação do Decreto nº 10.410, de 1º de junho de 2020, o art. 59 do Decreto nº 3.048/99 foi revogado, e a definição de tempo de contribuição passou a estar prevista no art. 19-C do mesmo decreto.

Atualmente, o conceito normativo de tempo de contribuição é o período correspondente aos intervalos de contribuições obrigatórias ou facultativas ao Regime Geral, superiores ao salário mínimo, computados em meses completos, conforme estabelecido no art. 19-C, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.

De acordo com oartigo 19-c do Decreto 10.410 de 2020 considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, detre outros, o seguintes períodos:

  • de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;
  • em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;
  • de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
  • em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;
  • de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122;
  • de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
  • de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;
  • de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11;
  • em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º
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Também o artigo 188-G também do Decreto 10.410 de 2020 estabelece os seguintes períodos para fins de inclusão na contagem do tempo de contribuição do segurado:

  • o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
  • o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
  • o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma prevista na Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30 de setembro de 1975, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
  • o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
  • o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
  • o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social;
  • o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada no INSS;
  • o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I docaputdo art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993; e
  • o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.
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4 - Cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI (Valor da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição)

A Renda Mensal Inicial - RMI corresponde ao primeiro pagamento do benefício de aposentadoria do segurado. Ou seja, é o valor da aposentadoria quando o Instituto do Seguro Social - INSS concede o benefício e que será corrigido monetáriamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - INPC conforme dispõe o artigo 41-A da norma de benefícios da previdência social a Lei de nº 8.213 de 1991

O cálculo do valor das aposentadorias é feito a partir da apuração do Salário-de-Benefício – SB que será apurada a partir da média das contribuições que o segurado realizou a longo de sua vida.

Somente após a apuração do Salário-de-Benefício – SB é que então será apurado a Renda Mensal Inicial – RMI do segurado, ou seja, o valor da aposentadoria. A RMI corresponde ao primeiro pagamento do benefício de aposentadoria do segurado.

Assim, para se apurar atualmente o valor da aposentadoria do cidadão no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS são realizados os seguintes passos:

  • 1 Passo: Apura-se o Salário de Benefício – SB;
  • 2 Passo: Com base no Salário de Benefício é que então será apurada a Renda Mensal Inicial – RMI que será o valor inicial do benefício do segurado.

O Salário de Benefício – SB será calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento dos recolhimentos compreendido entre julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria.

A Renda Mensal Inicial é o primeiro pagamento da aposentadoria do segurado.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.

Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor da RMI corresponde a 100% do Salário de Benefício que por sua vez é apurado a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Para os inscritos até a Lei 9.876/99, o Período Básico de Cálculo - PBC é a partir de 07/1994.

O fator previdenciário é de incidência obrigatória, somente sendo afastado caso o segurado(a) preencha as regras dos pontos.

Ao planejar a aposentadoria, é essencial contar com o apoio de um advogado especialista em direito previdenciário. Esse profissional auxilia o segurado a compreender os direitos previstos pela legislação e a navegar pelas complexidades burocráticas dos órgãos de previdência, aumentando as chances de sucesso na obtenção do benefício. Um escritório de advocacia previdenciária experiente pode orientar cada etapa do processo, garantindo que o segurado tenha a segurança de que sua trajetória profissional será devidamente reconhecida e valorizada.

Além da assistência jurídica, um bom planejamento previdenciário também requer cálculos precisos. Contar com o suporte de uma empresa especializada em cálculos previdenciários é crucial para obter uma análise detalhada de pontos importantes, como tempo de contribuição, valores projetados e possíveis revisões de benefícios. Essas empresas utilizam as novas regras previdenciárias para realizar simulações personalizadas, permitindo que o segurado visualize diferentes cenários financeiros e planeje com segurança o momento ideal para se aposentar.

Com a ajuda de um advogado previdenciário e o apoio de especialistas em cálculos judiciais, o segurado pode tomar decisões mais informadas, evitando surpresas e assegurando uma aposentadoria bem planejada, alinhada às suas necessidades e expectativas.

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5 - Data de Início do Pagamento (DIP)

A data de início da aposentadoria por tempo de contribuição será a seguinte:

  • I - Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
    • a) - a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela;
    • b) - a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;
  • II - Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.

Ao planejar a aposentadoria, é essencial contar com o apoio de um advogado especialista em direito previdenciário. Esse profissional auxilia o segurado a compreender os direitos previstos pela legislação e a navegar pelas complexidades burocráticas dos órgãos de previdência, aumentando as chances de sucesso na obtenção do benefício. Um escritório de advocacia previdenciária experiente pode orientar cada etapa do processo, garantindo que o segurado tenha a segurança de que sua trajetória profissional será devidamente reconhecida e valorizada.

Além da assistência jurídica, um bom planejamento previdenciário também requer cálculos precisos. Contar com o suporte de uma empresa especializada em cálculos previdenciários é crucial para obter uma análise detalhada de pontos importantes, como tempo de contribuição, valores projetados e possíveis revisões de benefícios. Essas empresas utilizam as novas regras previdenciárias para realizar simulações personalizadas, permitindo que o segurado visualize diferentes cenários financeiros e planeje com segurança o momento ideal para se aposentar.

Com a ajuda de um advogado previdenciário e o apoio de especialistas em cálculos judiciais, o segurado pode tomar decisões mais informadas, evitando surpresas e assegurando uma aposentadoria bem planejada, alinhada às suas necessidades e expectativas.

Edmilson Galvão

Autor:

Edmilson Galvão - Advogado | Contador



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