Auxílio Acidente

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência está prevista no artigo 201, § 1º, I, da Constituição Federaço de 1988 com redação da Emenda Constitucional de nº 103/2019 - Reforma da Previdência e na Lei Complementar nº 142 de 2013

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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O Auxílio acidente está regulamento no artigo 86 da Lei 8.213 de 1991 e também no artigo 104 do Decreto 3.048 de 1999

O Auxílio Acidente será concedido , como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

Será concedido ao empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.

O Decreto 3048 de 1999 elenca as seguintes situações em que é devido o pagamento do Auxílio Acidente:

  • Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercicam;
  • Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente;
  • impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

É considerado como acidente aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou pertubação funcional que causa a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.

Ainda, conforme artigo 26, inciso I da Lei 8.213 de 1991, o auxílio-acidente independe de carência.

Assim, possui os seguintes requisitos para sua concessão:

  • Acidente de qualquer natureza;
  • Limitação/redução da capacidade laborativa;
  • Qualidade de Segurado.

O Auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado não podendo ser cumulado com aposentadoria, salvo direito adquirido.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.

Edmilson Galvão

Autor:

Edmilson Galvão - Advogado | Contador