Auxílio por Incapacidade Temporária

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência está prevista no artigo 201, § 1º, I, da Constituição Federaço de 1988 com redação da Emenda Constitucional de nº 103/2019 - Reforma da Previdência e na Lei Complementar nº 142 de 2013

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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O Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza previdenciária, chamada antes da Reforma da Previdência de 2019 de Auxílio Doença Previdenciário, está previsto entre os artigos. 59 ao 63 da norma de Benefícios da Previdência Social Lei 8.213 de 1991 e entre os artigos. 71 ao 80 do Regulamento da Previdência Social o Decreto 3.048 de 1999.

O Auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Conforme Manual de Perícias Médicas do INSS deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar.

O auxílio por incapacidade temporária será do tipo acidentário quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho. E será do tipo previdenciário quando decorrente de incapacidade de origem não ocupacional

Assim, o auxílio por incapacidade temporária do tipo previdenciário possui os seguintes requisitos para sua concessão:

  • 12 meses de carência
  • Incapacidade temporária para o trabalho
  • Qualidade de Segurado

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.

A carência de 12 meses será dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou quando for decorrente de uma das seguintes moléstias graves;

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Hepatopatia grave
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • estado avançado de paget (osteíte deformante)
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
  • Contaminação por radiação
  • Esclerose múltipla

O auxílio por incapacidade temporária será do tipo acidentário quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho. E será do tipo previdenciário quando decorrente de incapacidade de origem não ocupacional

O Auxílio por incapacidade temporária acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

O auxílio por incapacidade temporária do tipo acidentário possui os seguintes requisitos para sua concessão:

  • Incapacidade temporária para o trabalho
  • Qualidade de Segurado

observa-se que no caso do auxílio decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional não exige a carência mínima de 12 contribuições como ocorre com o auxílio que não possuí natureza ocupacional.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.

Edmilson Galvão

Autor:

Edmilson Galvão - Advogado | Contador