Planajemento Previdenciário e o Aumento do Tempo Contribuião

A legislação previdenciária brasileira elenca de forma totalmente legal diversas possibilidades que permitem ao segurado aumentar o seu tempo de contribuição. Entretanto, devido a complexidades das leis em matéria da seguriade social no país, muitos segurados não se atentam a tais possibilidades.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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2.2 - Identificar a Possibilidade de Aumentar o Tempo de Contribuição


A legislação previdenciária brasileira elenca de forma totalmente legal diversas possibilidades que permitem ao segurado aumentar o seu tempo de contribuição. Entretanto, devido a complexidades das leis em matéria da seguriade social no país, muitos segurados não se atentam a tais possibilidades.

As principais forma de aumento do tempo de contribuição do segurado são as seguintes:

A seguir vamos analisar cada uma das possibilidades acima descritas.


2.2.1 - Recolhimento Retroativo


É possível também o segurado aumentar o seu tempo de contribuição a partir do recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias e esta possibilidade deverá ser analisada dentro do planejamento previdenciário contratado pelo segurado.

O recolhimento retroativo é uma possibilidade legal desde que o segurado tenha efetivamente trabalhado e possua a comprovação de que de fato exerceu atividade laboral. Ou seja, não adianta o segurado realizar as contribuições retroativas se não tiver como comprovar que de fato trabalhou e recebeu rendimentos sobre os quais deveriam ter sido recolhidas as contribuições sociais mas que, por alguma razão, não houve o pagamento.

Importante observar que o recolhimento retroativo é uma opção para os contribuintes individuais de qualquer período que tenha como ser comprovado o exercício de atividade remunerada ou para o segurado facultativo em relação aos últimos 06 meses.

No caso do contribuinte individual é necessário observar se o período que se pretende realizar os recolhimentos retroativos estão abrangidos ou não pela prescrição tendo em vista que a forma de cálculo será diferente conforme o caso.

Ou seja, para os contribuintes individuais, quando as contribuições retroativas estiverem relacionadas às competências dentro dos últimos 5 anos e, portanto, dentro do prazo prescricional para efeitos de cobrança por parte da Receita Federal do Brasil - RFB, as contribuições serão realizadas com incidência de juros e multa como qualquer outro tributo federal em atraso.

Entretanto, quando as contribuições retroativas estiverem relacionadas a períodos cujo o prazo prescricional para cobrança pela Receita Federal do Brasil já tenha se esgotado, com vencimento há mais de 5 anos, a forma de cálculo corresponde, para cada mês, a 20% da média das 80% maiores contribuições, corrigidas desde julho de 1994 até o mês anterior ao pagamento em atraso além de juros de 0,5% por mês de atraso mais multa de 10%.

Outro ponto relavante a ser considerado é que a realização de contribuições retroativas, sobretudo em relação aos últimos 5 anos do recolhimento, terá reflexos também no âmbito tributário para fins de recolhimento também do Imposto de Renda.

Com base neste cenário, é de fundamental importância que a análise realizada no Planejamento Previdanciário leve em consideração todos os aspectos de modo a ponderar o custo benefício de se realizar as contribuições retroativas com o objetivo de aumentar o tempo de contribuição do segurado.


2.2.2 - Conversão de Tempo Especial em comum


Considera-se como tempo especial aquele em que o trabalhador exerce as suas atividades em condições especiais exposto a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.

Tais agentes podem ser de natureza física como por exemplo radiaçao e o ruído, de natureza química como o arsênio e o benzeno ou ainda de natureza biólogica como microorganismos e parasitas infecciosos vivos.

Para os trabalhadores que exercem suas atividades expostos a tais agentes agentes nocivos à sua saúde ou a integridade física a legislação previdenciária estabelece uma redução do tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria que possui a nomeclatura específica de Aposentadoria Especial com critérios diferencidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS conforme determinação do artigo 201, §1º da Constituição Federal de 1988.

Assim, os trabalhadores em tais condições podem se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contibuição conforme o caso.

Acontece que nem sempre os segurados que exercem suas atividades em condições especiais conseguem completar este tempo minímo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos podendo utilizar esse período para aumentar o respectivo tempo, geralmente, em até 40% para os homens e 20% para as mulher com a conversão do tempo especial em tempo comum.

Importante observar que o artigo 25, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum a partir da sua publicação sendo garantido, entretanto, o direito adquirido à conversão do período anterior

Ou seja, aquele segurado que possuir tempo trabalhado em condições especiais no período anterior a novembro de 2019 e que não utilizar este período para requerer a aposentadoria especial poderá converter este tempo especial em comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição aumentando o seu tempo, geralmente, em 40% para os homens e 20% para as mulheres conforme quadro a seguir:


Tempo a converter Mulher
30 anos
Homem
35 anos
De 15 anos
Trabalhadores de frente de
produção em mineração subterrâneo
2 2,33
De 25 anos
Exposição ao agente químico amianto
e trabalhadores de mineração subterrânea.
1,5 1,75
De 25 anos
Demais casos de exposição à agente nocivos
ou risco à integridade física
1,20 1,40

O auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário é essencial para identificar se o segurado pode converter o tempo especial em comum.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.

Para melhor entendimento vamos a dois exemplos abaixo.

Exemplo 01

Sexo: MASCULINO
Trabalhou durante 10 anos exposto a agentes nocivos à sua saúde poderá pertencente à categoria de 25 anos.
Fator de conversão: 1,4

TEMPO TOTAL: 14 Anos

Aplicando o fator de 1,4 e este segurado passa a ter o tempo total de 14 anos dos quais 10 foram efetivamente trabalhados e recolhidos e 4 corresponde ao tempo ficto decorrente da conversão do tempo especial em comum.

Exemplo 02

Uma segurada, sexo FEMININO, que trabalhou durante 10 anos exposto a agentes nocivos à sua saúde poderá converter este tempo especial em tempo comum aplicando o fator de 1,2 e com isso passará a contar com 12 anos de tempo de contribuição.

A prova do exercício da atividade especial é realizada de acordo com a legislação vigente na época do exercício da atividade pelo segurado em obediencia ao prícipio jurídico do tempus regit actum.

Os principais documentos são:

  • Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT
  • Perfil Profissiográfico Prevideciário - PPP
  • Formulários: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030

Entretanto, os documentos acima são apenas exemplificativos. Outros documentos podem ser utilizados para comprovar o tempo especial.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.


2.2.3 - Inclusão de Período Trabalhado em Escola Técnica como aluno aprendiz


Os cursos realizados pelo segurado até dezembro de 1998 no Senai, Senac ou outras Escolas Técnicas reconhecidas, conta como como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

O documento comprobatório é a certidão de ex-aluno, fornecida pela própria instituição de ensino.

Não é necessário comprovar se houve pagamento de salário ou bolsa. Basta comprovar a frequência e o recebimento de auxílios como: alimentação, fardamento, material, assistência médica ou odontológica, sendo que essas informações já vêm na certidão ou declaração que a escola emite para o aluno que solicitar.

A Instrução Normativa nº 77/2015, artigos 76 a 78 do INSS, regulamenta o reconhecimento do período de estudo em escola técnica para fins de aposentadoria.

De posse da certidão, o segurado deve averbar o tempo no INSS através de requerimento administrativo.

A averbação pode ser realizada antes ou no momento do requerimento de aposentadoria.


2.2.4 - Inclusão de Período Rural


A realização de um planejamento previdenciário também permite identificar hipóteses em que é possível computar o tempo de trabalho ainda que não tenha existido o efetivo recolhimento para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e da atual Aposentadoria Programada como no caso do trabalhador que exerceu atividade rural até novembro de 1991.

É que o segurado que possui tempo rural trabalhado até novembro de 1991 pode incluir esse período no cálculo do tempo de contribuição, desde que devidamente comprovado conforme disposição do artigo 123 do Regulamento da Previdência Social.

Entretanto, esse período não será computado para fins de carência conforme determinação do § 2º, do artigo 55 da Lei 8.213/1991, vejamos:

Artigo 55, §2º Lei 8.213/1991

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Esse entendimento já foi também objeto de deliberação pela Turma Nacional de Uniformização -TNU que editou a SÚMULA 24, vejamos:

SÚMULA 24 da TNU

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência conforme regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 .


2.2.5 - Inclusão de Vínculo Empregatício Reconhecido em Reclamação Trabalhista


Os segurados que tiveram um vínculo empregatício reconhecido por meio de ação trabalhista devem requerer tal reconhecimento perante o INSS para fins de aposentadoria.

A lei de benefícios (Lei 8.213/91) dispõe em seu artigo5ºº,§ 3ºº que a comprovação do tempo de serviço produzirá efeito quando baseada em início de prova material.

No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS prevê em seu artigo 71, incisos I e II, que a decisão transitada em julgado produzirá efeitos para os fins previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS quando houver início de prova material.

O “início de prova” consiste em documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados.

Nesse sentido, não serve sentença homologatória de acordo.

Para servir de aproveitamento para fins previdenciários é necessário que a decisão no processo trabalhista seja baseada em provas que levaram ao reconhecimento do vínculo empregatício.

Assim, os valores dos salários de contribuição reconhecidos por força de decisão proferida em ação trabalhista transitada em julgado devem ser computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição.

O TRF da 4ª Região também já se pronunciou sobre o tema como segue:

A sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias” (AC 5002531-49.2011.404.7013, Turma Regional Suplementar do PR, Fernando Quadros, data da decisão: 4.9.2017).

Da mesma forma, o TRF da 2ª Região tem caminhado no mesmo sentido adotando o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO DOENÇA. CNIS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência de forma uníssona comunga o entendimento de que a consulta ao CNIS, em razão da imprecisão de alguns dados, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade de anotações em CTPS relativamente à comprovação de vínculos empregatícios. A simples afirmação de que o vínculo empregatício não se mostra comprovado nos cadastros do CNIS não tem o condão de descaracterizar e desconsiderar uma decisão judicial proferida pela Justiça Trabalhista, ainda que meramente homologatória, onde, inclusive, restou consignada a obrigação da empregadora de recolher a quota previdenciária referente ao período então discutido. Já que o mero cadastro do CNIS não pode sobrepor-se a uma decisão judicial, não podendo a sua existência jurídica ser ignorada. Deve ser ressaltado que a referida reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à prescrição dos direitos trabalhistas, não tendo o intuito exclusivo de produção de efeitos perante o INSS. Precedente do STJ. Agravo interno não provido (TRF 2, APELREEX 2007.51.10.005119-8, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Messod Azulay Neto, DJU 30.9.2009).


2.2.6 - Inclusão de Período de Prestação de Serviço Militar


O tempo em que o segurado prestou serviço militar, inclusive o voluntário, deve ser reconhecido para fins de contagem de tempo de contribuição.

A fundamentação legal para este reconhecimento está na própria lei de benefício, Lei 8.213/91, em seu artigo 55, inciso I.

O Decreto n. 3.048/99, em seu artigo 60 regulamenta essa possibilidade.

O importante é que esse tempo não tenha sido contado para aposentadoria nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.

Para provar o tempo de serviço militar basta apresentar a carteira ou certificado de reservista que possui a data inicial e final da prestação do serviço às forças armadas.


2.2.7 - Complementação das Contribuições recolhidas pelo Plano Simplificado de Previdência Social


Com o objetivo de assegurar a inclusão no sistema de Seguridade Social o artigo 21, §2º da Lei 8.212/1999 instituiu o Plano Simplificado de Previdência Social segundo o qual o contribuinte irá efetuar contribuições reduzidas no percentual de 11% ou 5% conforme o caso mas não poderá optar pela aposentadoria por tempo de contribuição conforme texto a seguir:

    Artigo 21, §2º da Lei 8.212/99


  • § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    • a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

    • b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Dessa forma, as contribuições realizadas pelo Plano Simplificado de Previdência Social na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo com recolhimento de 11% ou 5% sobre o salário mínimo vigente nos termos do pelo Art. 21, § 2º da Lei 8.212/99 NÃO PERMITE a inclusão desse período para fins de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição por expressa previsão do Art. 21 da Lei 8.212/99.

Assim, o segurado que tenha contribuído pelo Plano Simplificado e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.

Com a realização de um Planejamento Previdenciário e a partir da realização das projeções e simulações o segurado poderá analisar as vantagens de realizar tal complementação para fins de inclusão na contagem do seu tempo e com isso requeer também a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.

Edmilson Galvão

Autor:

Edmilson Galvão - Advogado | Contador