A Aposentadoria Rural está regulamentada nos artigos 201, §7º, II, da Constituíção Federal de 1988 e artigos 56 e 57 do Decreto 3.048/1999.
A aposentadoria por idade rural é uma das espécies de aposentadoria programada e que possuí critério diferenciado de idade para os trabalhadores que comprovarem o exercício de atividade rural.
Será concedida para a mulher aos 55 ANOS e para o homem aos 60 ANOS de idade.
Se enquadram nesta categoria os seguintes trabalhadores:
É considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração.
São segurados especiais:
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo famíliar e é exercido em condições de mútura dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permantes conforme dispõe o art. 9º,§5º do Decreto 3.048/1999.
Em resumo são considerados como segurados especiais o pescador artesanal, o pequeno trabalhador rural que trabalham individualmente ou em família para fins de subsistência.
Umas principais caracteristica do segurado especial é que o mesmo não recolhe....
A Aposentadoria do Pescador em regra segue os mesmos requisitos da aposentadoria rural, com mais alguns detalhes e peculiaridades próprias. Pescador Artesanal é aquele que exerce a atividade de pesca com habitualidade ou como meio principal de sobrevivência, individualmente ou em regime de economia familiar.
Considera-se regime de economia familiar, aquela atividade em que o trabalho de todos os membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração e dependência, sem a utilização de empregos de caráter permanente.
Assim, o pescador artesanal, da mesma forma que o rurícola, pode requerer a aposentadoria por idade, pois se enquadra como segurado especial.
Desta forma, nos termos do artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), a aposentadoria por idade será devida aos trabalhadores rurais (e pescadores artesanais) quando completarem 60 ANOS de idade, se homem e 55 ANOS de idade, se mulher.
Além do pescador tradicional que desevolve a pesca sem embarcação ou em pequena embarcação não industrial, são considerados pescadores artesanais os seguintes trabalhadores:
Para ter direito, deve o pescador artesanal comprovar o efetivo exercício da atividade pesqueira, ainda que de forma descontínua, observada a carência (quantidade de meses trabalhados) exigida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício.
É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.
Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.
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