Os seguintes documentos podem ser utilizados para comprovar o exercício da atividade rural:
- contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da
atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do
reconhecimento de firma do documento em cartório
- comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário
proprietário de imóvel rural
- boco de notas do produtor rural;
- notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da
produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da
contribuição previdenciária;
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor
ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes
da comercialização da produção;
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente
da comercialização de produção rural;
- comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –
ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a
propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração
do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita
Federal;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro
documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do
programa de reforma agrária;
- certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural;
- Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), a partir de partir de 7 de agosto de
2017.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.
Podem ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos, desde que
neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da
atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
- certidão de casamento civil ou religioso (clique aqui para documento emitido no
exterior);
- certidão de união estável;
- certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
- certidão de tutela ou de curatela;
- procuração;
- título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
- certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
- comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar
do trabalhador ou dos filhos;
- ficha de associado em cooperativa;
- comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais
para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
- comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de
empresa de assistência técnica e extensão rural;
- escritura pública de imóvel;
- recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
- registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como
testemunha, autor ou réu;
- ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do
programa dos agentes comunitários de saúde;
- carteira de vacinação;
- título de propriedade de imóvel rural;
- recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
- comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de
trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou
outras entidades congêneres;
- contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à
associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
- publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
- registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo,
crisma, casamento ou em outros sacramentos;
- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias,
recreativas, desportivas ou religiosas;
- título de aforamento;
- declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para
fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;
- ficha de atendimento médico ou odontológico
É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.
Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.