Auxílio Acidente



O Auxílio acidente está regulamento no artigo 86 da Lei 8213 de 1991 e também no artigo 104 da Decreto 3048 de 1999

O Auxílio Acidente será concedido , como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

Auxílio Acidente


  REQUISITOS



Será concedido ao empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.

O Decreto 3048 de 1999 elenca as seguintes situações em que é devido o pagamento do Auxílio Acidente:

  • - Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercicam;
  • - Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente;
  • - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

É considerado como acidente aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou pertubação funcional que causa a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.