O Auxílio acidente está regulamento no artigo 86 da Lei 8213 de 1991 e também no artigo 104 da Decreto 3048 de 1999
O Auxílio Acidente será concedido , como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
Será concedido ao empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
O Decreto 3048 de 1999 elenca as seguintes situações em que é devido o pagamento do Auxílio Acidente:
É considerado como acidente aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou pertubação funcional que causa a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.
Ainda, conforme artigo 26, inciso I da Lei 8.213 de 1991, o auxílio-acidente independe de carência.
Assim, possui os seguintes requisitos para sua concessão:
O Auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado não podendo ser cumulado com aposentadoria, salvo direito adquirido.
É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.
Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.
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