A revisão do benefício previdenciario tem por objetivo identificar formas de aumentar o valor do benefício do segurado, dentro da legalidade, a partir de eventuais falhas existentes no momento em que o benefício foi concedido ao segurado.
Assim, busca o recalculo da renda do benefício previdenciário através da mnodificação de algum aspecto que não foi observado no momento em que o segurado fez o requerimento da aposentadoria.
As revisões dos benefícios previdenciários pdoem ser divididas em dois tipos de revisões, são elas:
No caso das revisões de fatos é necessário que o segurado produza prova documental no processo seja administrativo ou judicial. Ou seja, o sucesso dessa revisão depende da comprovação por parte do segurado de um elemento que deveria ter sido considerado quando o seu benefício foi concedido mas que por alguma razão o orgão de previdência não considerou
Um exemplo da revisão de fato é o recalculo do valor da aposentadoria para incluir períodos que não foram considerados como os seguintes:
Importante observar que no caso da revisão para inclusão de vínculo de emprego reconhecido em ação trabalhista a decadência para revisão do benefício só irá ter início com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista e a revisão será devida independentemente da empresa ter recolhido as contribuições.
Já no caso das revisões de direito independe da produção de prova documental e normalmente diz respeito apenas forma como foi calculada o benefício previdenciário.
Os principais exemplos das revisão de direito são as seguintes:
A revisão para revisão do Reajuste da Renda Mensal conforme o Salário Mínimo previsto no artigo 58 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é a única possibilidade de equivalência com o salário mínimo e não se aplica a decadência.
No caso ainda das revisões do Reajuste da Renda Mensal condorme o Salário Mínimo do Art. 58 do ADCT deve ser aplicado também para as pensões decorrentes das aposentadorias em que seriam cabível tal revisão.
Até o início da vigência da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27 de junho de 1997, não havia a aplicação de prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciário existindo apenas a previsão de prescrição em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria conforme redação original do art. 103 da Lei 8.213/1991.
Considera-se decadência a perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado enquanto que a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.
Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.
A partir de 27 de junho de 1997, quando a MP n. 1.523-9 foi publicada e modificou a redação do artigo 103 da Lei 8.213/1991 foi estabelecido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em 20 de novembro de 1998 com a publicação da lei 9.711 o prazo de decadência para a revisão dos atos de concessão de revisão por iniciativa do segurado foi reduzido para 5 anos
Acontece que a redução de 10 anos para 5 anos relativa a decadência de revisão não perdurou por muito tempo tendo em vista que em 2003 através da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, que foi convertida na Lei n. 10.839, de 5.2.2004, o prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão dos benefícios previdenciários foram novamente alterados para 10 anos sendo este o prazo de decadência vigente.
Importante observar que a Lei n. 13.846/2019 que é resultante da conversão da Medida Provisoria de nº 871/2019, objetivando deixar claro que há prazo de decadência para qualquer decisão administrativa, realizou uma nova alteração no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, nos termos que seguem:
O Sumpremo Tribunal Federal - STF entendeu aplicável esse prazo a todos os benefícios, independentemente da data de início, tendo o marco inicial em 1º.8.1997, consoante o julgamento da Repercussão Geral Tema 313, cuja ementa segue transcrita:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência (RE 626.489/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 16.10.2013, DJe 23.9.2014).
As principais revisões de benefício previdenciários mais requeridas no âmbito previdenciário são as seguintes:
É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.
Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.
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