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Aposentadoria Programada - Galvão Advocacia Previdenciária

Aposentadoria Programada


A aposentadoria programada foi instituída pela Reforma da Previdência de 2019 com a publicação da Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 do Regime Geral de Previdência Social e cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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A aposentadoria programada foi instituída pela Reforma da Previdência de 2019 com a publicação da Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 do Regime Geral de Previdência Social e cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição.

Até o advento da Reforma da Previdência de 2019 vigora era possível requerer a aposentadoria por tempo de contribuição em que não se exigia uma idade mínima do segurado sendo exigido apenas o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.

Era possível também requerer também a aposentadoria por idade em que se exigia a idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher além da carência de 180 meses.

Tanto a aposentadoria por tempo de contribuição e quanto a aposentadoria por idade foram extinta para aqueles segurados que não atingiram os requisitos exigidos até novembro de 2019 podendo, entretanto, ser requerida a qualquer momento para os segurado que implementaram todos os requisitos até esta data.

Ou seja, os trabalhadores que cumpriram as regras de benefício até o exato dia da publicação da Emenda Constitucional de nº 103, em 13/11/2019 possuem o direito adquirido às regras anteriores conforme disposição expressa do artigo 3º da referida emenda.

No caso da aposentadoria programada, diferente das aposentadorias acima, além do tempo minímo de contribuição que agora passou a ser de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem, é necessário implementar também a idade da seguinte forma:

  • 65 anos de idade, se homem
  • 62 anos de idade, se mulher;

O tempo mínimo de contribuição de 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem não é definitivo, ou seja, é uma regra transitória até que lei disponha sobre o tempo de contribuição que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social defina a regra permanente.

A exigência da idade mínima de 62 anos para mulher e 65 anos para o homem também se aplica aos servidores públicos federais abrangidos pelo regime próprio de Previdência Social da União enquanto que no âmbito dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios a idade mínima será estabelecida mediante emenda às Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos emlei complementar do respesctivo ente federativo conforme determinação contida no inciso III, § 1º do artigo 40 da Consituição Federal de 1988.

Assim, no âmbito Estados, do Distrito Federal edos Municípios continuam vigentes as regras constitucionais da redação anterior a Emenda Constitucional de nº 103/2019 até que a legislação de cada ente federativo defina de novas regras.

Os trabalhadores rurais tem a idade reduzida em 05 anos sendo exigido 60 anos de idade se homem, e 55 anos de idade se mulher.

A redução em cinco anos para os trabalhadores rurais abrange todas as categorias de segurados que comprovem o exercicío de atividade tipicamente rural incluídos os empregados rurais, avulsos rurais, contribuintes individuais rurais e o garimpeiro.

Também será reduzida em 5 (cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio de acordo com o § 8º do art. 201 da Constituição Federal.

O inciso III do § 1º do artigo 10, da Emenda Constitucional 103 de 2019 dispõe ainda que a aposentadoria de servidor público federal, titular de cargo professor se aposenta aos 60 anos de idade, se homem, e aos 57 anos, se mulher além de 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio além de dez anos de efetivo exercício de serviço púvlico e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

É importante observar que aqueles trabalhadores que até a vigência da Emenda Constitucional de nº 103/2019 reuniram os requisitos para se aposentar com base nas regras antigas possuem o direito adquirido e podem optar pelas regras antigas.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.