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Aposentadoria Especial - Galvão Advocacia Previdenciária

Aposentadoria Especial


Trata-se de uma aposentadoria volutária e com critério diferenciado para os trabalhadores que exercem suas atividades expostos, por longo tempo, a condições agressivas e que prejudicam a saúde ou integridade física.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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1 - O que é a Aposentadoria Especial?





A Aposentadoria Especial está regulamentada nos artigos 57 a 58 da Lei 8.213 de 1991 e também nos artigo 64 e do Decreto 3.048/1999.

Trata-se de uma aposentadoria volutária e com critério diferenciado para os trabalhadores que exercem suas atividades expostos, por longo tempo, a condições agressivas e que prejudicam a saúde ou integridade física.

A Aposentadoria Especial é devida aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos

A maioria das hipóteses de atividades especiais tem o tempo mínimo de 25 anos. As exceções são somente as seguintes atividades:

  • 15 ANOS: trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção (código 4.0.2, anexo IV do Decreto 3.048/1999);

  • 20 ANOS: a) - trabalhos em mineração subterrânea afastadas das frentes de produção (código 4.0.1, anexo IV do Decreto 3.048/1999) e; b) - atividades com exposição ao agente químico arbestos (código 1.0.2, anexo IV do Decreto 3.048/1999).

Nos demais casos, o tempo mínimo será sempre de 25 anos de contribuição e trabalho em condições especiais.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.

O segurado deverá comprovar ainda a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Denomina-se produto químicos ou agente químico, uma substância química pura, simples ou composta.

A exposição ocupacional se dá geralmente em recintos fechados, como fábricas e armazéns, onde os trabalhadores podem expor-se durante período prolongado às diferentes substâncias, como: metais, inseticidas, entre outros.

A nocividade do agente químico é uma propriedade intrínseca, está associada ao conceito de perigo ou potencial de causar danos e ocorrerá somente se houver a exposição. Se não houver exposição, não há risco.

Outro ponto importante que deve ser observado é que a legislação previdenciária inclui também como tempo permanente de exposição a agentes nocivos os seguintes períodos:

  • a)- Férias
  • b)- Afastamentos por Incapacidade
  • c)- Período de Percepção de Salário-maternidade


1.1 - Alterações da Reforma da Previdência de 2019 na Aposentadoria Especial



Infelizmente a exigência da idade a partir da Reforma da Previdência de 2019 prejudica o trabalhador tendo em vista de desvirtua o objetivo da aposentadoria especial tendo em vista que mesmo atingido o tempo minímo de exposição o trabalhador deverá permaner trabalhando exposto aos agentes nocivos caso não tenha ainda atingido a idade necessário.

Assim, a aposentadoria especial poderá ser concedida aos 60, 58 ou 55 anos de idade, para ambos os sexos, quando estiverem expostos aos agentes físicos, químicos ou biológicos que ensejem aposentadoria, respectivamente, aos 25, 20 ou 15 anos de contribuição.

O auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário é essencial para identificar se o segurado pode se aposentar através da Aposentadoria Especial.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.

É necessário ainda possuir a IDADE de:

  • 55 (cinquenta e cinco) anos, quando se tratar de atividade especial de 15 (QUINZE) anos de contribuição;
  • 58 (cinquenta e oito) anos, quando se tratar de atividade especial de 20 (VINTE) anos de contribuição;
  • 60 (sessenta) anos, quando se tratar de atividade especial de 25 (VINTE E CINCO) anos de contribuição.


1.2 - Quem Possui Direito à Aposentadoria Especial?



A Aposentadoria Especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual quando filiado à coperativa de trabalho ou de produção.

Quanto ao contribuinte individual não filiado à coperativa de trabalho ou produção, apesar dos posicionamentos contrários, existe o entendimento da jurisprudência, sobretudo no âmbito dos juizados especiais federais, que "o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física"

Neste sentido é o entendimento da Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização, de 03/07/2012, vejamos:

Súmula 62 - TNU
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

É importante observar que o maior fundamento para a concessão da aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais não filiado à coperativa de trabalho ou de produção é o fato de que o artgo 57 da Lei 8.213/1991 não exclui de qualquer dos segurados o direito à aposentadoria especial, desde que comprove efetiva exposição ao agente nocivo.



1.3 - Agentes Nocivos à saúde ou Integridade Física (Lista Exemplificativa)



O Anexo IV do Decreto 3048/1999 estabelece a relação exemplificativa de alguns agentes nocivos conforme descrição a seguir:

  • Eletricidade
  • Frio
  • Umidade
  • Calor
  • Pressão Atmosférica Anormal
  • Ruído
  • Vibração / Trepidação
  • Radiação Ionizante
  • Radiação Não Ionizante

  • Arsênio e seus compostos tóxicos
  • Benzeno e seus compostos tóxicos
  • Berílio e seus compostos tóxicos
  • Cádmio e seus compostos tóxicos
  • Ciclofosfamida
  • Clorambucil
  • Carvão mineral e seus derivados (piche,alcatrão, betume, breu, parafinas, antraceno)
  • Chumbo e seus compostos tóxicos

  • Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas



1.4 - Conversão de Tempo Especial em comum até novembro de 2019 (Reforma da Previdência)



Os segurados que trabalharam expostos a agentes nocivos até 13 de novembro de 2019, e que não se aposentem através da aposentadoria especial podem utilizar esse período para aumentar o respectivo tempo em até 40% para os homens e 20% para as mulher com a conversão desse tempo especial em tempo comum para ser utlizado na Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforome a seguinte tabela:.


Tempo a converter Mulher
30 anos
Homem
35 anos
De 15 anos
Trabalhadores de frente de
produção em mineração subterrâneo
2 2,33
De 20 anos
Exposição ao agente químico amianto
e trabalhadores de mineração subterrânea.
1,5 1,75
De 25 anos
Demais casos de exposição à agente nocivos
ou risco à integridade física
1,20 1,40

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.