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Aposentadoria por Idade - Galvão Advocacia Previdenciária

Aposentadoria por Idade


A Aposentadoria por Idade era devida ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher. Tratava-se de uma aposentadoria da espécie programada e que possui como fundamento a incapacidade ficta ou presumida para o trabalho em razão da idade avançada do segurado em quatro modalidades.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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A Aposentadoria por Idade era devida ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher. Tratava-se de uma aposentadoria da espécie programada e que possui como fundamento a incapacidade ficta ou presumida para o trabalho em razão da idade avançada do segurado em quatro modalidades.

A Aposentadoria por Idade está prevista entre os artigos 48 ao 51 da Lei 8.213/1991 e também estava regulamentada entre os artigos 51 ao 55 n antiga redação do Decreto 3.048/1999.

Os trabalhadores rurais tem a idade reduzida em 05 anos sendo exigido 60 anos de idade se homem, e 55 anos de idade se mulher.

A redução em cinco anos para os trabalhadores rurais abrange todas as categorias de segurados que comprovem o exercicío de atividade tipicamente rural incluídos os empregados rurais, avulsos rurais, contribuintes individuais rurais e o garimpeiro.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.


1.1 - Alterações da Reforma da Previdência de 2019



Até o início da vigência da Emenda Constitucional de nº 103/2019 denominada de Reforma da Previdência, as aposentadorias comuns eram a Aposentadoria por Idade (urbana, rural, híbrida ou mista e compulsoria) e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Após a Reforma da Previdência de 2019, essas aposentadorias foram extintas para todos aqueles segurados que não reuniram os requisitos até o início da vigência da EC/2019. Assim, aqueles trabalhadores que reuniram os requisitos da aposentadoria por idade até 13 de novembro de 2019 poderá requerer o benefício A QUALQUER MOMENTO.

Ou seja, apesar de a aposentadoria por idade ter sido extinta pela Emenda Consticional de nº 103 de 2019, ela ainda continua sendo concedida por força do direito adquirido assegurado pelo art. 3º da Consituição Federal de 1988.


1.2 - Data de Início do Pagamento


A data do início do pagamento da Aposentadoria por Idade será:

  • Para o empregado e também para o empregado doméstico: desde o desligamento do emprego, se ocorrida até 90 dias após essa ocorrência; ou desde a data de entrada do requerimento adminsitrativo (DER), quando requerida após esse prazo ou quando não houver desligamento;
  • para os demais segurados: devida desde a data do requerimento administrativo (DER).

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.