O cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição é realizado com base na apuração da média dos 80% maiores salários de benefícios relativas às competências posterior a julho de 1994.
A conversão do tempo especial em comum pode ser realizada até novembro de 2019 para aqueles segurados que não conseguiram completar o tempo especial de 15, 20 ou 25 anos e com isso requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.
O Fator Previdenciário foi criado no ano 1999 através da Lei 9.876 de 1999 com o objetivo de evitar que os segurados que ainda se encontravam com aptidão para o trabalho se aposentassem cada vez mais cedo e consiste em um índice redutor da aposentadoria em decorrência da idade.
O cálculo da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência correponde a 100% da média no caso da aposentadoria por tempo de contribuição e 70% mais 1% por ano de contribuiçao para aposentadoria por idade.
O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria do servidor púbblico é realizado de acordo com o que dispõe a legislação de cada ente federativo.
O cálculo do valor da Aposentadoria Especial será apurado de acordo o art. 28 da Lei 8.213/91 a partir da apuração do Salário-de-Benefício – SB que consiste em um valor básico que será utilizado como referência para cálculo da aposentadoria do segurado.
O cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI aposentadoria por idade híbrida ou mista corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição com alíquota de 70% + 1% para cada ano de contribuição.
A Renda Mensal Inicial - RMI na aposentadoria por idade corresponde a 70% do valor do salário de benefício, com acréscimo de 1% para cada grupo de 12 contribuições e não pode ultrapassar 100% do salário de benefício.
O cálculo da aposentadoria por invalidez é feito com base em 100% da média do salário de benefício. Após será aplicada o percentual de 60% acrescido de 2% para cada ana que exceder os 20 anos de contribuição.
O valor da aposentadoria programada será apurada utilizando a média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
O valor da Renda Mensal Inicial - RMI da Aposentadoria por Idade Rural para os segurados contribuintes individuais rurais, os avulsos rurais, os garimpeiros e para os segurados especiais que contribuam facultativamente corresponde a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição.
O cálculo da pensão por morte é realizado considerando 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
O cálculo da valor do auxílio-acidente será realizado com aplicação do coeficiente de 0,5. Salienta-se que caso o auxílio-acidente seja precedido de auxílio-doença, a sua RMI será de 50% do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente deferido.
O cálculo do auxílio doença ou auxílio por incapacidade temporária será realizado a partir da média aritmética simples de todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994.