Atividades Profissionais Especiais com enquadramento por Categoria Profissional até 1995

A













Aqueles segurados que exerceram até 28/04/1995 qualquer das atividades profissionais elencadas nos anexos do Decreto de nº 58.831/1964 e Decreto de nº 83.080/1979 podem requerer o reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria sem a necessidade de apresentar PPPs ou Laudos Técnicdo devido ao enquadramento da atividade especial apenas pela categoria profissional que perdurou até a vigência da Lei 9.032 de 1995.

A partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos, exigindo-se, ainda, que a exposição fosse de forma habitual e permanente.

A partir de dezembro de 1998, através da Lei 9.732 de 1998, foi estabelecida a comprovação da efetiva exposição através de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, baseado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Os segurados que trabalharam expostos a agentes nocivos até 13 de novembro de 2019, e que não se aposentem através da aposentadoria especial podem utilizar esse período para aumentar o respectivo tempo em até 40% para os homens e 20% para as mulher com a conversão desse tempo especial em tempo comum para ser utlizado na Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforme a seguinte tabela:.


Tempo a converter Mulher
30 anos
Homem
35 anos
De 15 anos
Trabalhadores de frente de
produção em mineração subterrâneo
2 2,33
De 20 anos
Exposição ao agente químico amianto
e trabalhadores de mineração subterrânea.
1,5 1,75
De 25 anos
Demais casos de exposição à agente nocivos
ou risco à integridade física
1,20 1,40

Dessa forma, aqueles segurados que não trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde até novembro de 2019 e que não se aposentaram com a espécie de Aposentadoria Especial pode utilizar esse período para aumentar o tempo de contribuição na Aposentadoria Comum com o aumento a partir da aplicação dos fatores acima.


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