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PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2018


Dispõe sobre a atuação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União - PGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF nas ações judiciais envolvendo a atividade de perícia médica e a carreira de Peritos Médicos, diante da criação da Subsecretaria da Perícia Médica Federal pela Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019.

O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃOe oPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas competências previstas, respectivamente, nos incisos I e VIII, do Ato Regimental n. 5, de 19 de junho de 2002, e nos incisos I e VIII do § 2º  do art. 11 da Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista o disposto na Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, e considerando o teor das manifestações consignadas nos autos do processo administrativo n. 00695.000969/2019-28, resolvem:

Art. 1º   Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União manifestarão em juízo a legitimidade da União para responder ações relacionadas às carreiras de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial, de que tratam os arts. 18 e 19 da Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019 (publicada no DOU extra de 18.01.2019), convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, nas seguintes demandas:

  • I - que envolvam matéria de pessoal (servidores ativos, inativos e pensionistas), incluídos seleção, lotação, demissão, exoneração, gratificações, aposentadoria e pensão, processos disciplinares e demais temas relacionados, quando os pedidos se reportarem a fatos geradores posteriores à edição da Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019;
  • II - relativas às atividades médico-periciais de que trata o art. 30, § 3º , da Lei n. 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, na redação da Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019;
  • III - relativas à gestão da Perícia Médica Federal de que trata o art. 77 do Decreto n. 9.745/2019; e
  • IV - que demandem o adimplemento de obrigação de fazer a cargo da Subsecretaria da Perícia Médica Federal.

Art. 2º   Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal manifestarão em juízo a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para responder ações relacionadas às carreiras de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei n. 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, de Perito Médico da Previdência Social, de que trata a Lei n. 10.876, de 2 de junho de 2004, e de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei n. 9.620, de 2 de abril de 1998, nas seguintes demandas:

  • I - que envolvam matéria de pessoal (servidores ativos, inativos e pensionistas), incluídos seleção, lotação, demissão, exoneração, gratificações, aposentadoria e pensão, processos disciplinares e demais temas relacionados, quando os pedidos se reportarem a fatos geradores anteriores à edição da Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019; e
  • II - relativas à implantação de benefícios previdenciários ou assistenciais.

Art. 3º   Considerando o disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria, se a União e o INSS, em decorrência do pedido formulado na ação ou ainda da natureza e período da obrigação a ser cumprida, devam ser partes no processo, mas apenas um dos entes figurar no feito, o outro deverá intervir.

§ 1º  Compete aos órgãos de representação judicial do INSS informar aos órgãos de representação judicial da União, ou vice-versa, acerca da existência das ações a que se refere oArt. 3º , anexando a documentação necessária para análise quanto ao cabimento de intervenção da União ou do INSS, conforme o caso, na lide.

§ 2º  Na hipótese de o órgão de representação judicial solicitado entender não ser o caso de intervir no feito, as justificativas serão apresentadas ao órgão de representação judicial solicitante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 4º   Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal não devem alegar ilegitimidade passiva da União ou do INSS ou requerer sua exclusão da lide nas ações mencionadas nos arts. 1º e 2º, decorrendo disso o dever, daqueles órgãos, de atuar na defesa dos órgãos e entidades representadas.

Art. 5º   Poderá ser celebrado negócio processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, para fixar a legitimidade de partes mencionada na presente Portaria.

Art. 6º   Os pedidos de subsídios relacionados aos arts. 1º e 2º devem ser dirigidos à:

  • I - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos casos do Art. 1º  e do inciso I doArt. 2º ; e
  • II - Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, nos casos do inciso II doArt. 2º .

Art. 7º   Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS TORQUETTI DOMINGOS ROCHA
Procurador-Geral da União
LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES
Procurador-Geral Federal