Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991
Fonte Original 24/07/1991
| Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Texto compilado Mensagem de veto (Vide Decreto nº 357, de 1991) (Vide Lei nº 8.222, de 1991) (Vide Decreto nº 611, de 1992) (Vide Decreto nº 2.172, de 1997) (Vide Decreto nº 2.346, de 1997) (Vide Decreto nº 3.048, de 1999) (Vide Medida Provisória nº 291, de 2006) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) | Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal;
II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo: