O que é a Certidão de Tempo de Contribuição?

A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento mediante o qual os diferentes sitesmas de Regimes de Previdência Social do país (Regime Geral e Regime Próprio) se comunicam entre sí para fins de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados bem como para compensação das contribuições recolhidas.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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Certidão de tempo de contribuição

A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento mediante o qual os diferentes sitesmas de Regimes de Previdência Social do país (Regime Geral e Regime Próprio) se comunicam entre sí para fins de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados bem como para compensação das contribuições recolhidas.

É necessária a emissão de Certidão - CTC quando o segurado trabalhou e recolheu para um determinado orgão de previdência social mas deseja se aposentadr e utilizar as contribuiões recolhidas em outro regime.

Nesses casos, após a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC o segurado utiliza este documento para averbar o tempo de contriuição nele contido no Istituto de previdência que deseja se aposentar.

O § 9º do artigo da 40 da Consituição Federal de 1988 dispõe que, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regime próprios de Previdência Social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Assim, a contagem recíproca de tempo de contribuição é a possibilidade de comunicabilidade dos tempos de contribuição na atividade privada, rural e urbana, com o do tempo de contribuição ou de serviços na administração pública, para efeito dos benefícios concedidos.


2. Alterações com a Reforma da Previdência de 2019


A Emenda Constitucional de n 103/2019 que instituiu a Reforma da Previdência de 2019 também tratou da contagem recíproca do tempo de contribuição no artigo 201, §§ 9º e também do entre do § 9º A ao 14, da seguinte forma:


§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. ............................................................................................................................................

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." (NR)


É de se observar que após a vigência da Reforma de 2019 não será mais permitida a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente. Entretanto, o artigo 25 da Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 ao tratar das regras transitórias assegurou o direito adquirido até a entrada em vigor da referida Reforma.

A Lei n. 9.796, de 26.5.1999 e também Decreto n. 3.112, de 6.7.1999 estabeleceram os critérios para a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para efeito de aposentadoria.

A Lei n. 8.213/1991, entre os artigo 94 até o artigo 99 também tratou sobre o tema relativo à compensação e contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria da seguinte forma:

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Art. 95. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Em resumo, para fins de compensação e contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria dvem ser observas as seguintes regras:

  • Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes (ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição);
  • Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
  • O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês e multa de 10%;
  • É vedada a emissão de CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003 (essa restrição não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da EC n. 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição);
  • A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
  • É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
  • É vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade;
  • Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

O artigo 130 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que o tempo de contribuição para o regime próprio de Previdência Social ou para o RGPS pode ser provado com certidão fornecida pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social.

Poderá ainda ser fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social


3. Certidão de Tempo de Contribuição de Atividade Especial


Quando o segurado tiver exercico atividades nocivas à sua saúde este período também poderá ser certificado na Certidão de Tempo para fins de contagem recíproca.

Considera-se como tempo especial aquele em que o trabalhador exerce as suas atividades em condições especiais exposto a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.

O STF já decidiu a respeito da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a comprovação de exercício da atividade insalubre:

A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, artigo 22, I [direito do trabalho]) (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25.10.2005, DJ de 2.12.2005).

APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE TRABALHO RURAL CONTAGEM RECÍPROCA – CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições. (STF, MS 26919/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 21.5.2008).

O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão. (RE 433.305, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.2.2006, DJ de 10.3.2006. No mesmo sentido: RE 383.998-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13.2.2007, DJ de 27.4.2007).

O direito em obter a Certidão também é garantido pela Constituição no inciso XXXIV, b do artigo 5º da Constituição Federal e faz parte do rol de direitos fundamentais do cidadão.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Edmilson Galvão

Autor:

Edmilson Galvão - Advogado | Contador