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Aposentadoria por Invalidez - Advocacia Previdenciária

Aposentadoria por Invalidez


A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, chamada antes da Reforma da Previdência de 2019 de Aposentadoria por Invalidez, está prevista entre os arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e entre os arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

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A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, chamada antes da Reforma da Previdência de 2019 de Aposentadoria por Invalidez, está prevista entre os arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e entre os arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999.

Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.

Possui os seguintes requisitos:

  • a - Incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborais;
  • b - Qualidade de segurado;
  • c - Carência de 12 contribuições, em regra.

Fica dispensado da carência os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.

Fica também dispensado da carência os segurados que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência, for acometido por uma das seguintes doenças:

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Hepatopatia grave
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Sindrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)
  • Contaminação por radiação

Data do Início do Benefício - DIB na Aposentadoria por incapacidade permanente


A Data do Início do Benefício - DIB na Aposentadoria por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez) será:

  • Para o seguirado empregado:

    • desde o 16º dia a contar do afastamento da atividade (os 15 primeiros dias), se requerida em até 30 dias do afastamento;
    • desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, se requerida após os 30 dias do afastamento;

  • Para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo;

    • desde o início da incapacidade, se requerida em até 30 dias;
    • desde a DER, se requerida depois de 30 dias da incapacidade;

  • a partir do dia seguinte imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária precedente, se for o caso.

Data da Cessação do Benefício - DCB na Aposentadoria por incapacidade permanente


O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não tem prazo de duração e é pago enquanto o segurado permancer em situação de invalidez laboral.

Ou seja, com o restabelecimento da capaciade laboral o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez)é cessado.

Nesse caso, a cessação é feita de forma gradativa com as chamadas mensalidades de recuperação observado o seguinte procedimento (art. 47 da Lei 8.213/1991):

  • Quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
    1. de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
    2. após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
  • quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
    • no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
    • com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
    • com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.