FAQ-WhatsApp
Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Aposentadoria por Tempo de Contribuição


A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício devido aos segurados que tenham contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher até a vigência da Reforma da Previdência de 2019 instituída pela Emenda Constitucional de nº 103 de 2019.

Autor: Edmilson Galvão      Publicação: 10/10/2020      Atualização: 20/12/2021

Compartilhe:


1 - O que é a Apsentadoria por Tempo de Contribuição:


A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício devido aos segurados que tenham contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher até a vigência da Reforma da Previdência de 2019 instituída pela Emenda Constitucional de nº 103 de 2019.

O tempo de contribuição é reduzido em cinco anos para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério infantil, ensino fundamental ou no ensino médio sendo assim concedida aos 30 anos se homem, ou aos 25 anos se mulher

A aposentadoria por tempo de contribuição foi instituída com a Emenda Constitucional de nº 20 de 1998 que acabou com o benefício denominado anteriormente de aposentadoria por tempo de serviço e que permitia a contagem fictícia de tempo de serviço.



1.1 - Alterações da Reforma da Previdência de 2019



Com a recente Reforma da Previdencia implementada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta tendo sido resguardado, entretanto, o direito adquirido previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 103 de 2019 para aqueles segurados que reuniram todos os requisitos até o início da vigência da Reforma Previdenciária de 2019.

Assim, todos os segurados que alcançaram o tempo de contribuição de 35 anos se homem e 30 anos se mulher até 13 de novembro de 2019 ou, para os professores das funções de magistério infantil, ensino fundamental ou no ensino médio 30 anos se homem e 30 anos se mulher até a mesma data, podem fazer o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição a QUALQUER MOMENTO.

É importante observar que diferente da Aposentadoria Programada que é uma nova modalidade de aposentadoria que foi instituída pela Reforma de 2019 a antiga Aposentadoria por Tempo de Contribuição não possuía a idade como requisito necessitando apenas da reunião do tempo de contribuição necessário de 35 anos para o homem e 30 anos para mulher.

A ausência de uma idade miníma possibilitava que diversos segurados na faixa etária entre 50 e 60 anos de idade se aposentassem cedo principalmente devido ao procedimento da conversão do tempo especial em comum que permite aumentar o tempo de contribuição, de um modo geral, em 40% para o homem e 20% para mulher gerando inumeras crítivas já que desvirtuava o objetivo principal da aposentadoria que é proteger o indivíduo da velhice.

Assim, com o objetivo de evitar que os segurados que ainda se encontravam com aptidão para o trabalho se aposentassem cada vez mais cedo foi criada no ano 2015 através da Lei 9.876 de 1999 o Fator previdenciário que consiste em um índice redutor da aposentadoria em decorrência da idade.

A única forma de fugir do fator previdenciário é com a aplicação da da regra dos pontos criada pela pela Lei 13.183 no ano de 2015 com base na soma da idade e tempo de contribuição do segurado, incluídos os meses para a realização do cálculo.

Apesar da Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e embora esta modalidade de aposentadoria possa ser concedida a QUALQUER MOMENTO para quem reuniu todos requisitos, a Reforma de 2019 criou 4 (quatro) regras de transição para aqueles segurados que cheram perto de reunir os requisitos até novembro de 2019.

Assim, aqueles segurados que não atingiram o tempo total mas que "bateram na trave" e cheram bem perto de reunir os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição até a vigência da reforma da previdência, a Emenda Constitucional nº 103 de 2019 instituiu quatro regras de transição para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição conforme a seguir:

O auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário é essencial para identificar se o segurado pode se enquadrar ou não em uma das regras de transição estabelecida pela Emenda Constitucional de 103/2019.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.


1.2 - O que conta como tempo de contribuição?


De acordo com oartigo 19-c do Decreto 10.410 de 2020 considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, detre outros, o seguintes períodos:

  • de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;
  • em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;
  • de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
  • em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;
  • de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122;
  • de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
  • de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;
  • de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11;
  • em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º

Também o artigo 188-G também do Decreto 10.410 de 2020 estabelece os seguintes períodos para fins de inclusão na contagem do tempo de contribuição do segurado:

  • o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
  • o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
  • o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma prevista na Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30 de setembro de 1975, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
  • o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
  • o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
  • o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social;
  • o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada no INSS;
  • o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I docaputdo art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993; e
  • o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.

1.3 - Data de Início do Pagamento


A data de início da aposentadoria por tempo de contribuição será a seguinte:

  • I - Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
    • a) - a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela;
    • b) - a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;
  • II - Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.

É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.

Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.

Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.