Entenda como o que é a Aposentadoria por Invalidez
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, chamada antes da Reforma da Previdência de 2019 de Aposentadoria por Invalidez, está prevista entre os arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e entre os arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999.
Autor: Edmilson Galvão Publicação: 10/10/2020 Atualização: 20/12/2021
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, chamada antes da Reforma da Previdência de 2019 de Aposentadoria por Invalidez, está prevista entre os arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e entre os arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999.
Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
Possui os seguintes requisitos:
- a - Incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborais;
- b - Qualidade de segurado;
- c - Carência de 12 contribuições, em regra.
Fica dispensado da carência os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário.
Fica também dispensado da carência os segurados que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência, for acometido por uma das seguintes doenças:
- Tuberculose ativa
- Hanseníase
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Hepatopatia grave
- Neoplasia maligna
- Cegueira
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- Sindrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)
- Contaminação por radiação
Data do Início do Benefício - DIB na Aposentadoria por incapacidade permanente
A Data do Início do Benefício - DIB na Aposentadoria por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez) será:
- Para o seguirado empregado:
- desde o 16º dia a contar do afastamento da atividade (os 15 primeiros dias), se requerida em até 30 dias do afastamento;
- desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, se requerida após os 30 dias do afastamento;
- Para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo;
- desde o início da incapacidade, se requerida em até 30 dias;
- desde a DER, se requerida depois de 30 dias da incapacidade;
- a partir do dia seguinte imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária precedente, se for o caso.
Data da Cessação do Benefício - DCB na Aposentadoria por incapacidade permanente
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não tem prazo de duração e é pago enquanto o segurado permancer em situação de invalidez laboral.
Ou seja, com o restabelecimento da capaciade laboral o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez)é cessado.
Nesse caso, a cessação é feita de forma gradativa com as chamadas mensalidades de recuperação observado o seguinte procedimento (art. 47 da Lei 8.213/1991):
- Quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
- de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
- após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
- quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
- no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
- com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
- com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
É sempre aconselhável que na hora de requerer um benefício previdenciário o segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário. Com o auxílio deste profissional o segurado terá maiores chances de êxito tendo em vista a burocrácia que hoje existe nos órgãos de previdência do país.
Os segurados que tiverem dúvidas sobre os benefícios da previdência social podem buscar a orientação de um advogado previdenciário.
Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.